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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Devo, não nego e pago quando puder

Tempo de leitura: 7 minutos

Não paguei os impostos, devo mesmo! Devo, não nego e pago quando puder.

A opção que me resta é parcelar ou aguardar alguma anistia que eu possa pagar!

Cuidado com essa afirmativa.

O administrador da companhia DEVE empregar, no exercício de suas funções, o CUIDADO e DILIGÊNCIA que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Olá, Márcio Nobre, tudo ótimo?

Eu insisto na frase em destaque acima, pois na verdade não é uma frase de efeito, é Lei. Trata-se do artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicável para todo e qualquer tipo de empreendimento.

Em razão disto, nós empreendedores temos por Obrigação e não simplesmente uma faculdade, defender a empresa que representamos.

Lembre-se, nós não somos “donos” da empresa, é fundamental extirpar este conceito da mente.

Primeiro somos sócios quotistas (somos donos sim das quotas) e na sequência, em geral somos também o Administrador da empresa e aí, como tal, temos muitas obrigações a que já escrevi aqui no blog.

Poderá ver em:

Como administrador temos o dever de lutar pelos interesses dos negócios. Como já mencionado, não temos o direito de ficar inertes. A empresa é uma entidade própria que gera impacto na sociedade como um todo:  geração de empregos, a utilidade imobiliária do local físico da empresa, a geração de tributos contribuindo com o condomínio chamado Brasil, entre inúmeras funções sociais que podemos listar.

O título deste post revela uma realidade Brasileira que assola a maioria dos empreendedores: Devo, não nego e pago quando puder.

Claro que os tributos são devidos quando a empresa realiza os correspondentes fatos geradores. Contudo, existem muitas controvérsias quando da aprovação das Leis que os instituíram e vale muito a pena essa análise para que você exerça a OBRIGAÇÃO de defender o negócio que representa como bom gestor que você é!

Existem inúmeros casos em discussão no Judiciário e muitos já julgados em definitivo, o que cito abaixo são apenas alguns meros exemplos de cases:

  1. 1. Exclusão do ICMS do Faturamento para fins de apuração de Tributos

O tributo federal possui como base de cálculo o Faturamento da empresa e, além do valor das vendas de mercadorias ou serviços, está embutido o valor do ICMS, ocasionando aumento na verdadeira base de cálculo das empresas.

Este assunto já possui mais de 20 anos em discussão e o judiciário já oscilou diversas vezes, ora pro lado do Contribuinte ora pro lado do Fisco. No momento está do nosso lado e me parece que é “definitivo” (embora isso não exista no judiciário Brasileiro) o STF decidiu a favor dos Contribuintes. Vide decisão do STF aqui: Decisão STF Exclusão do ICMS do Faturamento.

A redução de carga tributária com esse assunto chega a aproximadamente 18%, dependendo do Regime Tributário que a empresa se enquadrava à época dos fatos geradores.

Aqui é possível rever o passado (últimos 5 anos) e reduzir o futuro. Isso vale também para as empresas que não pagaram esses tributos, pois servirá para rever todos os cálculos e pagar somente o justo!

  1. 2. ICMS cobrado sob o Regime de Substituição Tributária

Na maioria dos setores da economia o ICMS é recolhido antecipadamente à venda e sobre uma base de cálculo estimada.

Exemplo: Os veículos novos são tributados pelo ICMS sob esse regime, no qual, quem recolhe na prática os valores devidos pelos Concessionários são os Fabricantes.

Funciona assim: o Fabricante estima o preço que o Concessionário irá vender o automóvel ao consumidor final e sobre essa estimativa aplica-se a alíquota do ICMS, por exemplo de 12%.

Então, em um veículo com estimativa de venda de R$ 50.000,00 calcula-se o ICMS de 12% (conforme exemplo acima), onde teremos custo de ICMS de R$ 6.000,00.

Ocorre que não é raro este veículo ser vendido por um preço abaixo do estimado pela montadora, pois o concessionário precisa vender e as vezes abaixa o preço para girar suas mercadorias.

Imagina-se então que em uma negociação o consumidor final consegue um desconto de 10% sobre este mesmo veículo e adquire então por R$45.000,00.

Se você recalcular o ICMS pelo valor real da operação, que aliás, por lei, essa deve ser a base de cálculo do referido imposto, ou seja, a efetiva, teremos a seguinte situação:

Valor venda efetiva: R$ 45.000,00

ICMS 12%: R$ 5.400,00

ICMS recolhido pela Substituição Tributária: R$ 6.000,00

Diferença paga a maior: R$ 600,00 (em uma única mercadoria)

O exemplo para veículo é para facilitar, mas funciona para todas as operações que foram submetidas ao Regime de Substituição Tributária.

Este assunto também é antigo e atualmente o STF decidiu a favor dos contribuintes. Vide arquivo: ICMS ST Restituição.

Todos os contribuintes têm o direito à restituição se comprovado que em suas operações houve recolhimento maior devidamente corrigidos pela taxa Selic.

  1. 3. Juros acima do legal nos débitos de ICMS no Estado de São Paulo

A maioria dos Débitos inscritos em Dívida ativa de ICMS no Estado de São Paulo estão com juros acima do permitido pela legislação.

A própria legislação do Estado determina que os débitos serão corrigidos pela Taxa Selic, no entanto em procedimento de revisão contábil atualizado da dívida é possível perceber a diferença nos valores cobrados.

Em alguns casos chega a incríveis 70% de redução nos juros, o que é inimaginável em qualquer país sério.

A redução de juros é possível para débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa, executados ou não, mesmo aqueles parcelados por meio de programas especiais de parcelamento oferecidos pelo Estado de São Paulo, tais quais o PEP do ICMS.

O fato que quero chamar a atenção é que exemplos como estes existem aos montes e não pode o gestor permanecer inerte sob pena de pagar mais do que o devido durante anos e depois não poder discutir o assunto! Tendo em vista que o direito não socorre aos que dormem, existe prescrição que limita o tempo de espera para que possamos exercer o jus postulandi.

Assim, exerça o “direito” (obrigação) de defesa – peça ao seu advogado para acompanhar e se defender em todos os processos contra sua empresa. Não deixe nenhum caso “correr à revelia”. O exercício do direito de defesa para o empreendedor é uma obrigação! Pois ao não se defender estará demonstrando desídia para com as suas obrigações, desperdiçando possibilidades de encontrar possíveis erros, abusos em cálculos ou até mesmo cobranças indevidas.


Para quem ainda não me conhece, sou Advogado, Contador, Empresário e amo o que faço.

Resolvi criar este blog para compartilhar minha experiência prática obtida com meus negócios e consultoria ao longo destes 20 anos de trabalho. Espero que gostem!

Espero que tenham gostado deste breve relado baseado em minha experiência e de meus clientes, aproveite e veja dicas já divulgas neste blog, nossos posts são atemporais.

Continue nos acompanhando, ótima gestão!




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