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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Formação do Capital Social

Tempo de leitura: 3 minutos

Neste post vamos trazer como se dá a formação do Capital Social em uma Holding para fins de Planejamento Tributário Patrimonial¹ e alguns cuidados necessários para que tudo saia conforme o pretendido.

Quem já me conhece e segue nosso blog sabe que ensino famílias a organizar melhor seu patrimônio na busca de proteção e multiplicação de seus negócios sendo os principais objetivos evitar conflitos futuros e atuais entre os membros, bem como contra terceiros mal intencionados que queiram tirar alguma vantagem do suado patrimônio conquistado.

Outro aspecto importante é a proteção contra a insegurança jurídica que sempre vivemos em nosso país, o que torna extremamente arriscado empreender aqui sem uma robusto “manto protetor”.

Empreender aqui sem uma estratégia protetiva é o mesmo que policiais entrarem nas favelas do Rio de Janeiro sem colete e fora do caverão.

Se te interessa o assunto, continue aqui conosco.

Olá, Marcio Nobre aqui! Tudo ótimo?

Quem ainda não sabe e se quiser inteirar um pouco mais sobre o tema, explanei brevemente sobre o que é uma Holding neste post, recomendo fortemente a leitura.

A Holding é uma empresa que será utilizada para ser o Comando Geral do seu grupo de empresas ou patrimônio, ou ambos, e para a sua criação são necessários bens e direitos. Tais bens podem ser dinheiro em espécie, quotas sociais de empresas já em funcionamento e bens imóveis.

Atualmente é prevista duas situações através da conferência para a formação ou aumento do capital social da empresa quais seja pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei n. 9.249/95, art. 23).

Ao formar o capital social através de bens que não seja dinheiro, a modalidade técnica para este ato é a “Conferência de Bens”.

Através da “Conferencia do bem” pelo valor contábil ou custo de aquisição, o que geralmente é o valor constante na declaração de bens da pessoa física, não há ganho de capital, logo,não há incidência do IRPF (Lei n. 9.249, art. 23, §1º.). O procedimento prático consiste em substituir um ativo constante na Declaração de Bens, por outro, qual seja as cotas ou ações da empresa pelo mesmo valor, portanto sem acréscimo.

Por outro lado, caso a conferencia do referido bem, seja efetuada pelo valor de mercado, a diferença entre o valor pelo qual foi conferido e o custo da Declaração é considerada como ganho de capital deve ser recolhido o IRPF pelo conferente do bem (Lei n. 9.249/95, art. 23, §2º.).

Quando da eventual e futura redução de capital, na operação em que um bem ou direito que se encontra no balanço da empresa é devolvido para o sócio, este também, caso ocorra por valor superior ao contábil, a empresa deverá reconhecer o ganho no momento da devolução, incluindo então este valor a tributação (Lei n. 9.249/95, art. 22 e parágrafos).

Igualmente, nas operações de cisão² e de incorporação³, se forem utilizados os valores contábeis, via de regra, não há que se falar em IRPJ ou CSL.

Por fim, vale ressaltar também, que em qualquer uma das operações societária acima, é importante que seja analisado com atenção o balanço para se ter certeza de que não existe alguma reserva cuja tributação esteja diferida para um fato vindouro.


¹ Planejamento Tributário Patrimonial é usado para definir a estratégias societárias legais com diversos objetivos empresariais e familiares em conjunto tais como o planejamento sucessório, tributário e comercial nos negócios da família.

² Separação de uma parte do ativo para outra empresa – Lei das S.A., art. 229.

³ Uma empresa assume todos os direitos e obrigações de outra, desaparecendo esta – Lei das S.A., art. 227.



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