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Juros sobre o Capital Próprio

Tempo de leitura: 6 minutos

Você Sócio, pode ter juros a receber pelo seu capital investido na sociedade!

Explico como. Olá, Marcio Nobre aqui, tudo ótimo?

Quem investe em ações na Bovespa muito provavelmente já recebeu, além dos famosos Dividendos (Distribuição de Lucros), os JCP ou Juros sobre o Capital Próprio.

E se eu disser pra você que sua empresa também pode lhe pagar JCP? Que isso não é um bicho de sete cabeças e que não está limitado a grandes empresas? E o que é melhor, a empresa pagará menos impostos e você receberá mais?

Acompanhe que explico aqui como é e como calcular!


Breve Conceito

Os Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) constituem-se numa espécie de remuneração do capital do sócio e/ou acionista pelo capital investido no empreendimento, sem prejuízo  da  distribuição dos  lucros  que  tem  direito. A remuneração do Capital Próprio, seria a  garantia dado ao  investidor pelo capital emprestado.

Cremos os JCP como instituto jurídico próprio, diferente dos dividendos e também distinto dos juros. É, assim como o dividendo, uma forma de remunerar o capital do acionista. Só que estes não possui as mesmas prerrogativas, pois foi tratado pelo legislador de maneira autônoma e distinta.

O pagamento de juros sobre capital próprio não está diretamente relacionado com uma operação de crédito, em que o credor se priva da posse do capital em troca de uma remuneração. Ele está muito mais próximo da natureza jurídica de resultados distribuídos, de lucro da sociedade, ou seja, de dividendos.

Os Juros pagos aos sócios são considerados despesas dedutíveis para a empresa.

Os JSCP estão previstos no artigo 9º da Lei nº 9.249/95:

Art. 9º – A pessoa Jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

A regulamentação é feita pelo artigo 347 do RIR/99:

Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos   ou   creditados   individualizadamente   a   titular,   sócios   ou   acionistas,   a   título   de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º ).

  1. 1º O efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica  condicionado  à  existência  de  lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78 ).

  2. 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).

  3. 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º ).

  4. 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lai n. 9249/95, art. 9º., p. 8º.)

Aspectos a serem observados para o cálculo dos JSCP:

1) Não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido o lucro o próprio período de apuração.

2) As contas de Ajustes de Avaliação Patrimonial não devem compor as contas do Patrimônio Líquido.

3) Os juros remuneratórios do Capital Próprio ficam sujeitos a incidência do IR Fonte (15% na data do pagamento ou crédito).

4) Sócio PJ tributada no lucro real: os JSCP será contabilizado como receita financeira e o IR Fonte será considerado antecipação do devido no encerramento do período.

5) Sócio PJ tributada no lucro presumido: os JSCP recebidos integram a base de cálculo do IRPJ e o IR Fonte será considerando antecipação do devido no encerramento do período.

6) Sócio  PF  ou  PJ  imune:  os  JSCP  serão  considerados  rendimentos  da  tributação definitiva, ou seja, os valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos e nem o imposto  que foi retido poderá ser objeto de restituição.

Apuração dos JSCP (sua base de cálculo a partir do PL):

O Patrimônio Líquido é formado pelo grupo de contas que registra o valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas.

Apuração do JCSP (sua base de cálculo a partir do PL):

JSCP = TJLP de 6% ao ano aplicada sobre o Patrimônio Líquido, não considerado o valor da Reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica e não computado como integrante do patrimônio liquido o lucro do próprio período de apuração.

Condição para dedução dos JSCP na Base de Calculo do IRPJ e da CSLL (Opção pelo Lucro Real):

O montante dos juros remuneratórios do capital (JSCP) passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1º): a) 50% do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.

Comparativo: Distribuição de Lucros x Distribuição de Lucros + JSCP

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