Marcio Nobre
Lucro Presumido: O que é, pra que serve e como se calcula
Tempo de leitura: 7 minutos
Esse é o começo de uma série de posts sobre Lucro Presumido. Nesse primeiro post, vou abordar o regime de tributação Federal no qual algumas empresas estão submetidas.
O objetivo é apresentar, de uma forma bem simples e didática, alguns conceitos e como é o cálculo do lucro presumido. Esses passos são necessários para que depois, nos próximos artigos, você veja qual é o reflexo do lucro presumido para fins de obtenção de teses tributárias. Ou até mesmo para discussão ou planejamento tributário a ser aplicado nas empresas.
Vamos começar com alguns conceitos básicos: a Base de Cálculo do Lucro Presumido e os conceitos de Receita Bruta, Receita Operacional e Receita Não operacional.
Depois, mais adiante em outros post, falaremos sobre:
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
PIS – Programa de integração social;
COFINS – Contribuição para o financiamento da Seguridade Social e o;
AIR – Adicional do Imposto de Renda.
Então vamos lá.
Base de cálculo do Lucro Presumido
No regime de tributação pelo Lucro Presumido, como o próprio nome já diz, o lucro da empresa é uma estimativa de mercado, presume-se que determinados setores terão um percentual aproximado de lucro. E, em cima desta estimativa, são calculados 4 tributos federais que serão visto logo mais.
Em regra geral, o percentual será de 8% sobre a Receita Operacional da empresa.
Marcio, o que é Receita Operacional e qual é a diferença com Receita Bruta? Aliás… o que é receita?
Receita Bruta: Todas as somas em dinheiro recebidas pela empresa. A receita Bruta é composta por receita operacional e receita não operacional.
Receita Operacional: Somente as somas em dinheiro recebidas pela empresa decorrentes da atividade principal da empresa.
Receita não – operacional: outras somas de dinheiro recebidas, tais como juros de aplicações financeiras, venda de ativo imobilizado, renda de participações em outras empresas como sócia e etc. Ou seja, todas as entradas não decorrentes de sua atividade principal.
Cálculo: Receita Bruta 250.000,00 Operacional 240.000,00 Não-operacional 10.000,00 Base de cálculo do Lucro Presumido 240.000,00 x 8%

Regulamento do Imposto de Renda
Abaixo transcrição literal do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 aprovado pelo DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 que Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza):
Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I). § 1º Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 261 (Lei nº 9.504, de 1997, art. 99, caput e § 1º). § 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo: I – as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º); II – as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º); III – as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º); IV – as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º); e V – as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º).
Tendo em vista a estimativa de lucro de cada setor da economia, foi criado pelo legislador uma tabela com os percentuais para cada setor e simplificada da seguinte maneira:
Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º): I – um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso I); II – dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput do art. 591 (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “a”); e III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”); b) intermediação de negócios (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “b”); c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “c”); e d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (Lei no9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “e”). § 1º Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no caput do art. 591 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea “a”). § 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
Exercício
Assim, foi criado uma tabela para cada setor da economia.
Pegando o exemplo da indústria em geral, a tributação é presumida em 8% da Receita Bruta.
Logo, em uma receita bruta mensal de 1.000.000,00 (um milhão de reais), a base de cálculo do IR e CSLL será de R$ 80.000,00.
Calculando os impostos teríamos:
Lucro Presumido – apuração normal Receita Bruta 1.000.000,00 Base de cálculo presumido a 8% 80.000,00 IRPJ 15% 12.000,00 Adicional de IRPJ 10%6.000,00 CSLL 9% 7.200,00 TOTAL25.200,00
O cálculo acima contém um erro proposital. Se você que está lendo perceber pode me mandar e-mail ou mensagem in box! O objetivo é gerar uma reflexão com o cálculo correto que será demostrado em um artigo posteriormente.
O fato é que a base de cálculo do Lucro presumido não é calculada sobre a receita bruta, no vídeo que acompanha este artigo eu explico os motivos e seus possíveis reflexos para uma discussão judicial.
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