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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Negócios de família: soluções jurídicas para conflitos na empresa

Tempo de leitura: 7 minutos


No post anterior comentamos um pouco sobre a influência da família nos negócios e quão importante é tratar do assunto com um expert jurídico, alguém que vai lidar com a empresa de forma correta, separando casos familiares dos negócios. Hoje, portanto, viemos dar dicas que vão ajudar na construção de uma engenharia societária adequada para sua empresa.

Soluções jurídicas para contenção de conflitos familiares

Muito se fala dos problemas das empresas familiares, de seus desafios, de suas dificuldades. Mas é possível intervir juridicamente sobre a sociedade empresária familiar para otimizar sua condição de ambiente que favorece e estimula o bom relacionamento, o que se faz por meio de estruturas jurídicas específicas.

Essa meta tem na raiz o estímulo à participação de cada familiar na condição de investidor, de sócio, de proprietário de partes do capital social (quotas ou ações) e, assim, com participação útil nas reuniões e assembléias, com interesse nos assuntos societários e no futuro da empresa.

Neste sentido, é possível transformar a sociedade num espaço para a preservação da unidade familiar. Há ferramentas para estabelecer um ambiente societário que envolva os parentes, aproximando-os e estimulando o diálogo, as boas relações, a harmonia.

As possibilidades disponibilizadas pelo sistema jurídico permitem o manejo lícito das estruturas societárias para que se adequem, da melhor maneira possível, às necessidades dos investidores (sócios) e da própria empresa. A arquitetura jurídica dos grupos de sociedades pode ser diversa e deve considerar particularidades de cada atividade negocial, de cada patrimônio familiar e, mesmo, de cada família.

Em muitos casos, a configuração societária é alterado para acomodar os membros de uma nova geração, ao passo que em outra situação, a decisão de retirar parentes da gestão, de uma forma radical, implica uma completa reformulação do desenho societário alterando sua lógica: a engenharia societária familiar habitualmente não se amolda confortavelmente à engenharia da gestão profissional, mormente quando exercida por gestores absolutamente estranhos ao clã.

O contrato ou o estatuto social

O contrato social ou estatuto devem atender as determinações legais como o artigo 977 do Código Civil e a Lei 6404/76 (Lei das S/As), contudo, tais determinações contém somente o mínimo indispensável de maneira geral podendo neste sentido conter outra cláusulas. É neste sentido que abre-se espaço para o bom profissional jurídico aproximar o contrato ou estatuto das particularidades de cada caso, ouvindo atentamente os sócios e traduzindo seus desejos e termos jurídicos.

São diversos os exemplos de cláusulas facultativas a saber:

  1. prévio consentimento para a cessão de quotas;

  2. regras para administração da sociedade;

  3. organização de sua administração;

  4. compromisso arbitral;

  5. exigência de aprovação unânime dos sócios para constituição de usufruto de quotas;

  6. proteção contra penhora de quotas de um dos sócios;

  7. direitos de preferência na cessão de quotas;

  8. proteção do compromisso da affectio societatis;

  9. limite mínimo técnico para assumir a administração, evitando que sejam eleitos pessoas com poucas ou nenhuma qualificação de gestão;

  10. possibilidade de instituir o cargo de exclusividade na administração ou não, evitando perda de foco no administrador de uma empresa ou ser também gerente em outra;

  11. cláusulas de limites na administração;

  12. instituição de usufruto vitalício, inclusive com o direitos políticos inerentes (voto);

  13. inalienabilidade de cláusulas;

  14. distribuição desproporcional de lucros;

  15. regras de cessão de quotas, com parcelamento do pagamento e forma de avaliação das mesmas.

A lista acima é meramente exemplificativa, cabe ao planejador trazer à realidade de cada empresa familiar e traduzir na forma legal.

O objetivo do texto é esclarecer que é no nascimento da empresa que se define seu bom futuro, bom relacionamento entre sócios, principalmente na harmonia familiar, não devendo deixar a cargo do contrato padrão com o mínimo legal.

Ademais, caso o nascimento tenha sido padrão é possível estabelecer um novo desenho de acordo com as necessidades atuais, sendo este um instrumento valiosíssimo para a boa gestão e sucessão empresarial.

Pactos extra sociais (acordo de quotistas ou acionistas) – fora do contrato social ou estatuto

Os chamados pactos parassociais também podem ser um instrumento jurídico extremamente útil para a regência jurídica da boa convivência familiar-societária.

A estipulação de pactos em separado (documentos apartados ou side letters) não é eficaz em relação a terceiros de acordo com o artigo 997, parágrafo único do Código Civil, porém o ajuste é válido entre os signatários.

Para os terceiros, será coisa passada entre outros, salvo se forem públicos, ou seja, salvo se há meios para que terceiros tomem conhecimento de seu conteúdo. Portanto, é juridicamente possível que os sócios, todos ou alguns, contratem entre si regras específicas para a sua atuação societária, extraordinárias ao contrato social ou ao estatuto.

O acordo de sócios pode ser celebrado entre todos os sócios ou acionistas, situação que não é muito comum, salvo justamente em empresas familiares para cuidar de matérias que, por qualquer motivo, julga-se que não devem constar do ato constitutivo.

É mais usual que esses acordos sejam celebrados apenas entre alguns sócios, permitindo-lhes combinar suas forças e, assim, manter o controle societário, o que é útil quando nenhum deles, isoladamente, consegue manter esse controle.

Nas sociedades familiares, é um precioso instrumento para que os parentes possam ajustar regras para garantir não apenas o domínio sobre a empresa, mas mecanismos que estabeleçam um ambiente de boa convivência.

Além do exemplo acima referido, os pactos sociais são excelentes para regulamentos internos e de proteção da empresa, como por exemplo, é possível um pacto social em que vede parentes, sanguíneos ou por afinidade, sejam contratados para trabalhar na empresa, como empregados ou como prestadores de serviço.

A vedação ainda pode alcançar cônjuges, companheiro (a), namorados (a) e outras pessoas com as quais o administrador (es) e o sócio (s) mantenha (m) envolvimento afetivo e/ou sexual.

A grande vantagem dos instrumentos de regulamento interno, recebam o nome que se lhes atribua (regimento interno, código de ética, código de boa governança etc), é criar regras que sendo válidas e eficazes entre os sujeitos envolvidos na empresa (sócios, administradores, gerentes, empregados) não precisam ser publicadas, e, portanto, permitem tratar de questões mais delicadas. É quanto basta para que se torne uma ferramenta extremamente útil para empresas familiares, podendo cuidar de assuntos como as regras para a sucessão entre os familiares, os requisitos mínimos para a contratação de parentes para postos na empresa etc.

Conclusão

Conflitos em família ocorrem todos os dias e em todos os lugares do mundo, conflitos entre sócios não são menos frequentes, imagina ambos somados, por isso é preciso adotar as mais modernas técnicas jurídicas para um desenho, uma engenharia societária adequada as particularidades de cada família empresária, de forma a otimizar e estimular o bom convívio nos dois mundos: familiar e empresarial.

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