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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Negócios de família: a influência da família sobre a empresa

Tempo de leitura: 6 minutos


As famílias empresárias

No amplo universo de famílias e patrimônios destacam-se as famílias empresárias, ou seja, famílias cujo patrimônio é fortemente marcado pela participação e/ou controle das sociedades empresárias.

A preocupação com a arquitetura estratégica, nesses casos, demanda uma atenção específica do expert jurídico (contábil, empresarial, econômico etc).

A vida da empresa avança sobre a vida da família ou das famílias, quando não o contrário: a vida de uma família torna-se a vida da empresa.

A influência da família sobre a empresa implica, em muitos casos, ver o negócio contaminar-se por questões que são absolutamente estranhas ao ambiente empresarial, incluindo desentendimentos e disputas que foram gerados no palco das relações domésticas.

Os negócios, invariavelmente, podem experimentar a influência negativa de sentimentos estranhos ao mercado, como amor, ódio, ressentimento, gratidão, ciúmes, paixão etc.

O fato de a empresa estar ancorada numa família precisa ser tratado e desenvolvido sempre na direção das vantagens, ou seja, sempre reconhecendo a possibilidade de haver problemas e, assim, evitando-os.

É de suma importância reconhecer que a empresa é uma riqueza da família, é um patrimônio produtivo que deve ser preservado, ou melhor ainda, deve ser organizado para render frutos por longo período, beneficiando diversas gerações… e por que não para a eternidade?

 Você não é “DONO” da empresa

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No mercado brasileiro, há uma curiosa cultura de reconhecer que determinada pessoa seria o “dono” da empresa tal, apesar de se tratar de uma sociedade.

Juridicamente, aquela pessoa será o sócio controlador, eventualmente o sócio detentor da maioria (ainda que esmagadora) do capital social, o administrador social. Mas não será o dono da empresa. A empresa pertencerá à sociedade. A sociedade é uma pessoa absolutamente distinta das pessoas de seus sócios; o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios.

A sociedade é titular da empresa e os sócios são titulares de quotas ou ações da sociedade. O imóvel que pertence à sociedade não pertence aos sócios. As dívidas da sociedade não são dívidas dos sócios, embora hajam normas específicas de responsabilidade subsidiária, no qual já tratamos neste blog.

Assim, quando há uma sociedade, a família não será titular da empresa, mas titular de quotas ou ações da empresa. Os parentes serão sócios, embora possam ser, também, administradores da sociedade, vale dizer, membros de conselhos societários, como o conselho de administração ou conselho familiar.

Justamente por isso, embora fora do ambiente da empresa os sócios mantenham relações de família, ou seja, relações submetidas às normas do Direito de Família, no que diz respeito à sociedade, suas relações irão se transmudar juridicamente, submetendo-se ao Direito Societário. Noutras palavras, no âmbito da empresa, os parentes se tornam sócios.

A cultura empresarial brasileira sobrevaloriza a figura do administrador societário. A ideia reinante é de que o administrador é o dono da empresa. Em boa medida, isso se deve a uma não assimilação da cultura societária. Essa estrutura, arraigada entre nós, acaba por distorcer a melhor compreensão do que sejam as sociedades empresárias e sobre as relações que devem ser mantidas entre os sócios e a administração societária.

Boa parte dos conflitos que são verificados nas corporações tem em sua raiz a inabilidade de compreender que são coletividades e que o administrador societário e/ou o sócio majoritário tem obrigações para com os demais sócios.

Nesse contexto distorcido, a administração societária é almejada como por sua projeção social e familiar, como se fosse uma coroação, um ato de unção. Não é a assunção de deveres de gestão, com todos os seus ônus e riscos, lidando com desafios, labor que é árido e custoso, podendo consumir maior parte do tempo diário do gestor. Eis porque sustentamos que, no plano das famílias empresárias, é preciso diferenciar a sucessão em dois planos distintos:

  1. na titularidade das quotas ou ações da empresa;

  2. no exercício da administração empresarial.

Tendo em vista que a tradição brasileira sobrevaloriza a sucessão na administração da empresa, é preciso deixar claro as armadilhas que decorrem desse equívoco, pois os benefícios de ser apenas sócios não são poucos, ainda mais quando há uma estrutura societária que respeite os membros da coletividade social, qual seja a boa governança corporativa.

Assim, o sócio é titular de um patrimônio produtivo e, nessa condição, tem direito a ser remunerado, por meio da distribuição de dividendos, não precisando, para isso, trabalhar na empresa: a titularidade de quotas e ações, por si só, garante-lhe o direito àquela renda. Neste sentido podem se dedicar às suas atividades pessoais: podem ser médicos, donas de casa, psicólogos, cineastas, artistas plásticos, benfeitores públicos, políticos etc. Podem dedicar-se às suas atividades sabendo-se donos legítimos de um patrimônio produtivo que, mais do que lhes garantir uma renda anual (quando da distribuição dos dividendos) garante-lhes o direito de participar das deliberações societárias, fiscalizar a administração da empresa.

Irmãos, marido e mulher – sócios

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O Direito de família não contempla normas que regrem minuciosamente as relações entre irmãos, primos e etc. Já o Direito Societário não apenas traz diversas regras que cuidam das relações entre os sócios, como admite os estabelecimento de outras regras, o que poderá ser feito por meio do ato constitutivo da sociedade, seja um contrato social (sociedade por quotas), seja um estatuto social (sociedade por ações), assim como poderá ser feito por meio de pactos parassociais (acordo de quotistas ou acordo de acionistas).

Não há limitação para que irmãos, pais e filhos, primos etc, sejam sócios, em sociedades contratuais (Ltda) nem em sociedades estatutárias (S/A), contudo, no que tange as sociedades Ltdas, há uma limitação inscrita no Código Civil, no artigo 977 no qual estabelece que a faculdade de cônjuges contratarem sociedade entre si, ou com terceiros, “desde que não tenham casado sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.

Conclusão

Conflitos em família ocorrem todos os dias e em todos os lugares do mundo. Conflitos entre sócios não são menos frequentes, imagine então ambos somados. Para evitar esse caos é preciso adotar as mais modernas técnicas jurídicas para uma engenharia societária adequada as particularidades de cada família empresária, de forma a otimizar e estimular o bom convívio nos dois mundos: familiar e empresarial.

No próximo post traremos algumas soluções jurídicas para a contenção de conflitos  e algumas outras dicas que vão elucidar como seu advogado pode te ajudar nessas situações!

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