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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Os riscos que seu patrimônio corre e como evitar que ele seja perdido. NÃO FUJA DA RAIA

Tempo de leitura: 13 minutos

Vimos no post anterior a história de pessoas que tiveram sérios problemas com seu patrimônio e não conseguiram resolver, aliás, conseguiram sim, mas da pior forma.

Este post faz parte de uma série de artigos, e se você ainda não leu o anterior, Como proteger seu patrimônio contra crises financeiras, recomendo fortemente a sua leitura antes de prosseguir neste, algumas coisas farão mais sentido.

Como visto no artigo anterior, Joana teve todo seu patrimônio pessoal bloqueado por problemas na sua empresa.

Um senhor, ex-funcionário de uma grande empresa acabou pagando pelos impostos não recolhidos pelo seu empregador.

Um irmão perdeu seu único imóvel em um leilão por ter sido fiador em um contrato de locação da irmã.

Essa histórias são alguns exemplos de casos corriqueiros no dia a dia dos fóruns judiciais e que possivelmente o leitor nem imagina, mas realmente são casos que acontecem muito mais do que gostaríamos.

Um dos credores mais ávidos e poderosos que temos é o Fisco.

O Fisco possui enorme poder para cobrar os tributos devidos, e se não conseguem receber do devedor principal, ele possui o poder legal de cobrar de TERCEIROS.

Exatamente isso que você leu: é possível um terceiro ser responsabilizado pelo pagamento do tributo devido. Se o devedor não pagar, a “coisa não fica por isso mesmo”, alguém pagará a conta.

Para ilustrar bem o que quero dizer, preciso, para sua melhor compreensão transcrever o que diz a lei.

Assim, vejamos o que diz o artigo 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que abre a seção II chamada “Responsabilidade de Terceiros”:

Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

Parágrafo Único – o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

E para ficar ainda mais extenso o poder do leão, olha o próximo artigo:

Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Neste sentido, a responsabilidade tributária solidária de terceiros deve obediência ao disposto nos artigos acima, que, se afastando da disciplina privada do tema, imprime caráter subsidiário a esse dever, tornando assim necessário antes, o fisco cobrar do contribuinte principal e caso este não o pague, cobrar do terceiro responsável.

Ocorre que esse comando “subsidiário” não é obedecido na prática, até porque a lei fala em “solidário”, e o que ocorre é o princípio do “primeiro prende e depois verifica se é inocente”, ou seja, primeiro executa, bloqueia os bens e depois o contribuinte se defende.

Sem entrar nos detalhes processuais, mas só para esclarecimento: o contribuinte em regra, para se defender em uma Execução Fiscal, deve antes garantir o juízo. Essa garantia é a penhora de seus bens em valor igual ou superior ao valor atualizado da dívida. Só para constar!

Voltando ao tema da responsabilidade, o fato é que este assunto é pouco discutido no dia a dia, mas são muitos os casos no judiciário.

Analisando os incisos do artigo 135, podem ser pessoalmente responsáveis as pessoas indicadas no artigo 134, os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

É muito comum, a responsabilização pessoal dos mandatários, prepostos e empregados da empresa que tenham se valido de excesso de poderes ou infração de lei.

Vejam este julgado:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. COOBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO. ARTS. 134, III, E 135, III, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO. INCLUSÃO DO NOME DEVIDA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FISCO E O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Não comete infringência aos artigos 134, III, e 135, III, do Código Tributário Nacional, o acórdão que reconhece a existência de relação jurídica entre o procurador da empresa autuada e o Fisco estadual, para fins de inscrição do seu nome como coobrigado solidário em auto de infração relativo à cobrança de ICMS, posto que à época da constituição do débito, era, o mesmo, mandatário da empresa.


A inclusão do nome do procurador da empresa autuada não implica, necessariamente, que este venha a ser responsabilizado pessoalmente (art. 135,III), pelo débitos existentes. Esta responsabilidade pessoal, caso existente, deverá ser oportunamente apurada e comprovada pelo Fisco e debatida, ainda, em sede de Embargos do Devedor caso venha a ser promovida a execução fiscal do débito. No momento, tudo o que se discute é a existência ou não da relação jurídica entre o recorrente, mandatário da Empresa autuada, e o Fisco estadual. Esta relação jurídica existe, sim. É o que diz o artigo 134, III, do CTN.


Recurso Especial desprovido. (REsp 245.489/MG, 1a. T., rel. Min. José Delgado,j.09-05-2000)

Notem, que não é vedada a atribuição de responsabilidade tributária a empregados de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias de empregadores resultantes de atos praticados em excesso de poderes ou infração de lei.

Ocorre que, como visto na própria decisão, “a inclusão…não implica…que venha a ser responsabilizado”. Oras, primeiro já inclui o sujeito no polo passivo e depois apura-se!

Todavia, para essa apuração, deve haver uma defesa e isso implica ao contribuinte, ao sujeito incluído no posso passivo, apresentar Embargos à Execução Fiscal, e como já adiantei, é requisito que seja com a penhora dos seus bens para poder se defender nos exatos termos do artigo 16 parágrafo primeiro da Lei de Execução Fiscal.

Ademais, com a inclusão no polo passivo de uma execução fiscal, você não conseguirá por exemplo, nenhum financiamento em seu nome ou se tiver imóvel e precisar ou quiser vender, esqueça, nenhum comprador fará negócio contigo, pois ao pedir todas as certidões, constará seu nome como réu em um processo de Execução Fiscal.

Estes são apenas alguns exemplos de consequências surgidas com a inclusão no polo passivo de uma ação judicial. Pior do que isso é você não conseguir provar que não possui a responsabilidade e ter que pagar a conta.

Isso tudo gera insegurança para o empreendedor!

Juridicamente denominamos isso de Insegurança Jurídica.

Umas das regras atuais que mais geram referida insegurança é a Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Quero deixar claro que sou a favor da regra.

Digo isto, pois, infelizmente pessoas mal intencionadas buscam a capa da uma pessoa jurídica para cometer diversos ilícitos, consequentemente colocando em risco toda a sociedade e em dúvida todos os empreendedores.

Sou contra os abusos cometidos em razão da regra. Abusos cometidos pelas autoridades a quem deveríamos confiar, porém, o que temos visto é na dúvida…prende, depois a pessoa deverá se defender e provar que é inocente. Isso é uma inversão de valores, pois para a aplicação da regra para uma desconsideração de personalidade jurídica deve ser fundamentada em prova contundente.

A desconsideração da personalidade jurídica está atualmente regulada pelo Direito brasileiro, podendo ser aplicada de forma mais ou menos ampla, a depender do ramo do direito e da regulação específica, como Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Leis trabalhistas e Leis tributárias.

A sistemática tem natureza casuística, ou seja é aplicada pelos juízes, no julgamento de casos concretos, que podem imputar certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores de pessoa jurídica.

Abordarei especificamente sobre o tema da Desconsideração da Personalidade jurídica num dos próximos posts desta série de artigos.

Antes de continuar este artigo, quero lhe pedir um favor. Você está gostando? Por favor se cadastre em nosso blog, deixe um comentário, estou 100% aberto a críticas, elogios e sugestões, se quiser, pode aproveitar e “descer a lenha” aqui:

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Joana cometeu um erro básico, porém muito comum entre os empresários que se veem endividados: tentar se esconder!

Este ato de simplesmente desaparecer funcionava antigamente. O objetivo era não ser encontrado pelo oficial de justiça e de fato isto funcionava: ganhava-se tempo, pois não existia meios legais de prosseguir na execução antes de devidamente citado o devedor. Assim, muitos credores acabavam se “cansando” de procurar o devedor e o processo geralmente acabava sendo arquivado.

Parecia corrida de gato e rato, o sócio fugia do oficial de justiça igual diabo foge da cruz, as pessoas ao seu redor já sabiam  que se alguém que não conheciam o procurassem tinham como resposta : -Quem?, Joana? , não conheço senhor oficial….

Certa vez fui atender um cliente no interior de São Paulo.

O endereço indicado era diferente do da sua empresa “falida”, e quando eu cheguei por lá perguntei pelo referido sócio e logo foram me dizendo que ele estava viajando ao exterior e que só voltaria no próximo mês.

Eu sorri e expliquei que eu era o advogado da empresa etc e etc, mas de nada adiantou, ela era bem treinada e tentou me convencer de suas razões…tive que ligar no celular dele e por um passe de mágica ele apareceu na recepção pra me receber, vocês podem imaginar como a moça ficou vermelha com a situação?

Meus caros amigos leitores, isso não funciona mais, e pior, prejudica ainda mais a situação. Vejam o que diz e é abusadamente aplicada na prática, a súmula 435 do STJ:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.”

Na prática, essa presunção é bem simples, para não dizer até abusiva: quando o oficial de justiça se dirigir ao endereço constante no CNPJ da empresa e não encontrar ninguém, ou ainda, encontrando alguém e este alguém dizer que não conhece a empresa nem seus sócios, o oficial, usando de sua fé pública, atesta que naquele endereço não funciona mais referida empresa.

Pronto, basta esse atestado para que o juiz declare a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

É necessária uma forte defesa técnica, recheada de provas para reverter esta situação nos tribunais superiores, porém, até chegar lá… e se chegar, pois está cada vez mais difícil o acesso ao STJ e STF, seus bens possivelmente já terão sido leiloados em Hasta Pública.

Assim, recomendo que não utilize-se deste expediente antigo, NÃO FUJA, NÃO SE ESCONDA! Se a sua empresa não funciona mais, adote os seguintes procedimentos:

a) Altere o endereço na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Empresas Mercantis bem como perante a Receita Federal do Brasil, Fazenda do Estado e Prefeitura para um endereço onde possam te localizar para ser devidamente Citado;

b) Aproveite a alteração no contrato social e declare a inatividade da sua empresa (se for o caso) e indique o local para receber citações;

c) Peça ao seu advogado para acompanhar o processo de Execução Fiscal apresentando a atualização do endereço através de cópia do contrato social devidamente registrada;

d) Ainda, peça ao seu Advogado para atuar na defesa da empresa, revisando e apresentando questionamentos quanto à lisura daquela cobrança. Mesmo que no mérito você entenda estar correta a cobrança, há abusos praticados pelo fisco, vejam exemplos de abusos que está ocorrendo no Estado de São Paulo. Juros Abusivos em Execução Fiscal Estadual

Caros leitores, somente com essa consulta, adotando essas dicas, já livrei muitos clientes de terem seus bens pessoais penhorados e, aliado a isso, outras práticas de medidas de proteção formam um conjunto que, se bem feitos, fortalece o empresário.

Somente com as dicas apresentadas neste post, você empresário, já consegue dar um grande passo. Ou você colega advogado, consegue apresentar soluções aos seus clientes.

Acompanhe nossa série, que abordaremos outras situações que poderão ser aproveitadas no dia a dia para proteger o seu patrimônio ou de seus clientes.

Deixe ao lado seu e-mail, faça seus comentários, como disse anteriormente, estou 100% aberto à críticas e elogios. Aguardo você!



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