Marcio Nobre
Tributos sobre heranças: Saiba como obter isenção do imposto ITCMD
Tempo de leitura: 7 minutos

A carga tributária no Brasil é demasiadamente onerosa para todas as pessoas físicas e jurídicas, assim, quando uma pessoa vem a falecer seus bens deverão ser submetidos inesperadamente ao doloroso e custoso processo de inventário, com todos os custos dele decorrentes.
Em especial há o custo tributário da sucessão hereditária, razão pela qual busca-se estudar formas de minimizar o impacto fiscal dessa forma de transferência de bens.
Ao falecer, todo o seu legado patrimonial deve ser submetido ao conhecido processo de inventário para que se estabeleça a determinação dos encargos sobre os referidos bens, evitando-se que os sucessores sejam responsáveis para encargos além da herança (“ultra vires”) bem como para que possam lhe serem transmitidos o saldo patrimonial.
Para a transmissão da herança, incide diretamente o imposto sobre a transmissão causa mortes e doação – ITCMD, de competência do Estado onde se localizem os referidos bens, e há reflexos também, em determinadas situações ao Imposto Sobre a Renda de competência Federal.
Planejar a sucessão pode significar sensíveis economias nas questões tributárias além de organizar o processo de transição do patrimônio onde podemos destacar os seguintes pontos:
equalização de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, especialmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes;
organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração demarcando com clareza o ativo familiar do empresário;
redução dos custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição de fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial, e, por último;
conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente a transferência de modo a reduzir o seu custo.
ITCMD – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
Incidência
O ITCMD incide sobre o valor de mercados de quaisquer bens, móveis ou imóveis, transmitidos por doação ou por morte, é um tributo de competência dos Estados com alíquotas variadas alterando nos diferentes Estados da federação.
Isenções previstas na Lei Paulista 10.705/2000:
A lei estabelece algumas isenções a saber, porém os divide a transmissão a titulo de herança por morte ou quando da doação.
Isenção por morte: Na transmissão “causa mortis”, ou seja, quando da herança temos as seguintes previsões de isenção:
a) Imóvel cujos familiares herdeiros moram nele
Sendo o imóvel único da família e ainda que os herdeiros necessitam para moradia cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs
Só para esclarecer, a sigla UFESP significa “Unidade Fiscal do Estado de São Paulo”. É utilizada para atualização de tributos estaduais. Sua atualização é anual, e para o ano de 2017 está fixada em 25,07, veja aqui o valor de cada ano: Valores da Ufesp Assim, no presente caso, para 2017 a isenção acima é de 5.000 X 25,07 = R$ 125.350,00
b) de imóvel único, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
Sendo único imóvel, mesmo que a família não resida, pois cada herdeiro já tem sua própria casa, e sendo até R$ 62.675,00 também está premiado pela isenção legal.
c) Móveis e Utensílios da casa
Ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis objeto de isenção mencionados acima, desde que o valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, ou em 2017: R$ 37.605,00
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
Os valores rescisórios de caráter indenizatório, devidos ao falecido, que, infelizmente não teve tempo de receber em vida, quando da abertura do inventário, seu recebimento, independente do valor é isento.
Isenção por doação – Nas doações em vida, são as seguintes os limites legais:
a) qualquer tipo de doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; em 2017 o equivalente a R$ 62.675,00
A regra de isenção é anual, sendo assim, caso dentro do ano civil ultrapasse os valores limites, deve-se calcular o imposto pelas regras normais de recolhimento.
Alíquota
A alíquota é de 4% no Estado de São Paulo, como expectativa de aumento pelos Governos estaduais para aumentar a arrecadação.
Contribuintes e Responsáveis
A lei paulista elege como contribuinte quem recebe a doação (donatário) e caso este não pague, responsabiliza o doador.
Base de Cálculo
A base de cálculo é em regra geral o valor de mercado do bem, sendo aceito em alguns casos o valor declarado pelo contribuinte.
Como obter a isenção total, independente de limites? Com PLANEJAMENTO e PROPÓSITO tudo é possível. Veja:
O limite de isenção é anual e por doador. Dito isto, em um planejamento sucessório é possível, dentro da previsão legal, obter isenção total de bens cujos valores são superiores a este limite, para entendermos melhor, pegamos o seguinte exemplo:
Um casal, com 3 filhos, casado no regime de comunhão parcial de bens, em que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento, proprietário de imóveis cujos valores são de R$ 1.000.000,00.
Como fazer a doação e obter a isenção?
Cada um, marido e mulher, detém 50% do acervo patrimonial, ou seja, R$ 500.000,00.
Como são 3 filhos, será partilhado R$ 166.666,66 para cada da parte do Marido e o mesmo da parte da Esposa.
No planejamento, podemos fazer a doação em 3 anos, onde no primeiro ano, cada um, doa para cada filho, o valor correspondente a R$ 62.675,00, que é o limite de isenção para este ano de 2017.
No Segundo ano, procede-se da mesma maneira, ficando um saldo para o terceiro ano, obtendo assim isenção total do valor doado, ficando livre, de forma legal do gasto com este imposto.
Veja no quadro abaixo como fica em números:

Note, como faz diferença se fazemos as coisas de forma planejada. Se este acervo patrimonial acima fosse para o inventário tradicional, seria taxado só pelo ITCMD, o equivalente a R$ 40.000,00 se fosse no ano de 2017, ao passo que o custo será zero, se feito de forma planejada em 3 anos conforme o exemplo acima.
Previsão de aumento
Atualmente há intenções por parte do Governo Federal, de aumento na cobrança do ITCMD, o que provoca aumento no debate no sentido de iniciar o planejamento da sucessão.
Vale ressaltar que um dos motivos da pouca expressão do tributo para a receita dos estados é o fato de que apenas uma pequena parcela das mortes ou doações gera declarações tributáveis, visto que a maior parte da população não possui patrimônio que alcance patamares significativos. Contudo, sob o ponto de vista do contribuinte, a incidência do ITCMD não deve ser ignorada, visto que a alíquota máxima pode chegar a 8% do total a ser transmitido.
[1] Conforme dados disponíveis em: http://www.fazenda.sp.gov.br/relatorio/2015/setembro/tabelas/tabela12.asp. Acesso em 30/09/2015.
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