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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Tributos sobre heranças: Saiba como obter isenção do imposto ITCMD

Tempo de leitura: 7 minutos

A carga tributária no Brasil é demasiadamente onerosa para todas as pessoas físicas e jurídicas, assim, quando uma pessoa vem a falecer seus bens deverão ser submetidos inesperadamente ao doloroso e custoso processo de inventário, com todos os custos dele decorrentes.

Em especial há o custo tributário da sucessão hereditária, razão pela qual busca-se estudar formas de minimizar o impacto fiscal dessa forma de transferência de bens.

Ao falecer, todo o seu legado patrimonial deve ser submetido ao conhecido processo de inventário para que se estabeleça a determinação dos encargos sobre os referidos bens, evitando-se que os sucessores sejam responsáveis para encargos além da herança (“ultra vires”) bem como para que possam lhe serem transmitidos o saldo patrimonial.

Para a transmissão da herança, incide diretamente o imposto sobre a transmissão causa mortes e doação – ITCMD, de competência do Estado onde se localizem os referidos bens, e há reflexos também, em determinadas situações ao Imposto Sobre a Renda de competência Federal.

Planejar a sucessão pode significar sensíveis economias nas questões tributárias além de organizar o processo de transição do patrimônio onde podemos destacar os seguintes pontos:

  1. equalização de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, especialmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes;

  2. organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração demarcando com clareza o ativo familiar do empresário;

  3. redução dos custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição de fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial, e, por último;

  4. conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente a transferência de modo a reduzir o seu custo.

ITCMD – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

Incidência

O ITCMD incide sobre o valor de mercados de quaisquer bens, móveis ou imóveis, transmitidos por doação ou por morte, é um tributo de competência dos Estados com alíquotas variadas alterando nos diferentes Estados da federação.

Isenções previstas na Lei Paulista 10.705/2000:

A lei estabelece algumas isenções a saber, porém os divide a transmissão a titulo de herança por morte ou quando da doação.

Isenção por morte: Na transmissão “causa mortis”, ou seja, quando da herança temos as seguintes previsões de isenção:

a) Imóvel cujos familiares herdeiros moram nele

Sendo o imóvel único da família e ainda que os herdeiros  necessitam para moradia cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs

Só para esclarecer, a sigla UFESP significa “Unidade Fiscal do Estado de São Paulo”. É utilizada para atualização de tributos estaduais. Sua atualização é anual, e para o ano de 2017 está fixada em 25,07, veja aqui o valor de cada ano: Valores da Ufesp Assim, no presente caso, para 2017 a isenção acima é de 5.000 X 25,07 = R$ 125.350,00

b) de imóvel único, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

Sendo único imóvel, mesmo que a família não resida, pois cada herdeiro já tem sua própria casa, e sendo até R$ 62.675,00 também está premiado pela isenção legal.

c) Móveis e Utensílios da casa

Ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis objeto de isenção mencionados acima, desde que o valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, ou em 2017: R$ 37.605,00

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

Os valores rescisórios de caráter indenizatório, devidos ao falecido, que, infelizmente não teve tempo de receber em vida, quando da abertura do inventário, seu recebimento, independente do valor é isento.

Isenção por doação – Nas doações em vida, são as seguintes os limites legais:

a) qualquer tipo de doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; em 2017 o equivalente a R$ 62.675,00

A regra de isenção é anual, sendo assim, caso dentro do ano civil ultrapasse os valores limites, deve-se calcular o imposto pelas regras normais de recolhimento.

Alíquota

A alíquota é de 4% no Estado de São Paulo, como expectativa de aumento pelos Governos estaduais para aumentar a arrecadação.

Contribuintes e Responsáveis

A lei paulista elege como contribuinte quem recebe a doação (donatário) e caso este não pague, responsabiliza o doador.

Base de Cálculo

A base de cálculo é em regra geral o valor de mercado do bem, sendo aceito em alguns casos o valor declarado pelo contribuinte.

Como obter a isenção total, independente de limites? Com PLANEJAMENTO e PROPÓSITO tudo é possível. Veja:

O limite de isenção é anual e por doador. Dito isto, em um planejamento sucessório é possível, dentro da previsão legal, obter isenção total de bens cujos valores são superiores a este limite, para entendermos melhor, pegamos o seguinte exemplo:

Um casal, com 3 filhos, casado no regime de comunhão parcial de bens, em que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento, proprietário de imóveis cujos valores são de R$ 1.000.000,00.

Como fazer a doação e obter a isenção?

Cada um, marido e mulher, detém 50% do acervo patrimonial, ou seja, R$ 500.000,00.

Como são 3 filhos, será partilhado R$ 166.666,66 para cada da parte do Marido e o mesmo da parte da Esposa.

No planejamento, podemos fazer a doação em 3 anos, onde no primeiro ano, cada um, doa para cada filho, o valor correspondente a R$ 62.675,00, que é o limite de isenção para este ano de 2017.

No Segundo ano, procede-se da mesma maneira, ficando um saldo para o terceiro ano, obtendo assim isenção total do valor doado, ficando livre, de forma legal do gasto com este imposto.

Veja no quadro abaixo como fica em números:

Imagem Planilha de isenção do ITCMD

Note, como faz diferença se fazemos as coisas de forma planejada. Se este acervo patrimonial acima fosse para o inventário tradicional, seria taxado só pelo ITCMD, o equivalente a R$ 40.000,00 se fosse no ano de 2017, ao passo que o custo será zero, se feito de forma planejada em 3 anos conforme o exemplo acima.

Previsão de aumento

Atualmente há intenções por parte do Governo Federal, de aumento na cobrança do ITCMD, o que provoca aumento no debate no sentido de iniciar o planejamento da sucessão.

Vale ressaltar que um dos motivos da pouca expressão do tributo para a receita dos estados é o fato de que apenas uma pequena parcela das mortes ou doações gera declarações tributáveis, visto que a maior parte da população não possui patrimônio que alcance patamares significativos. Contudo, sob o ponto de vista do contribuinte, a incidência do ITCMD não deve ser ignorada, visto que a alíquota máxima pode chegar a 8% do total a ser transmitido.

[1] Conforme dados disponíveis em: http://www.fazenda.sp.gov.br/relatorio/2015/setembro/tabelas/tabela12.asp. Acesso em 30/09/2015.

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