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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Variação cambial: O que é e como utilizar a seu favor

Tempo de leitura: 13 minutos

Em poucas palavras: O que é variação cambial?

Quem costuma exportar já está acostumado com o termo. Variação cambial nada mais é do que a alteração do valor da moeda na qual foi efetuado a venda, no caso o mais comum é o Dólar americano, quando do efetivo pagamento.


variação cambial

Exemplo de variação cambial

Uma empresa vendeu a mercadoria ao exterior e fez o fechamento de câmbio com o dólar cotado a R$ 4,00. Assim, U$$ 100 (cem dólares) correspondeu a R$ 400,00 no fechamento daquele dia.

Ocorre que o pagamento não é imediato, demora alguns dias, ou dependendo do caso, somente quando a mercadoria é recebida ou ainda, a empresa concedeu um prazo para pagamento.

Quando do pagamento destas mercadorias, foi efetuado o pagamento dos mesmos U$$100, contudo, devido a oscilação da moeda, no dia do pagamento e fechamento do contrato de câmbio, o dólar estava R$ 4,20, logo, o total recebido foi de R$ 420,00.

Os R$ 20,00 a mais recebidos é em decorrência da variação cambial, que no caso, foi positiva.

Quais os reflexos tributários desta operação?

Para as empresas contribuintes que possuem a forma de tributação pelo lucro real, esta oscilação em nada altera a forma de tributação já prevista na legislação, pois os valores serão computados como receitas e com o confronto entre receitas e despesas dedutíveis se apurará o valor tributável normalmente.

Para aqueles que estão submetidos ou optaram pelo Lucro Presumido a coisa muda de figura. Vamos passar para a prática mais uma vez.

Como calcular o Lucro Presumido

No regime de tributação pelo Lucro Presumido, como o próprio nome já diz, o lucro da empresa é uma estimativa de mercado. Presume-se que determinados setores terão um percentual aproximado de lucro e em cima desta estimativa são calculados o Imposto de Renda, Adicional de Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro Líquido.

Assim, foi criado uma tabela para cada setor da economia. Pegando o exemplo da indústria em geral, a tributação é presumida em 8% da Receita Bruta. Logo, em uma receita bruta mensal de 1.000.000,00 (um milhão de reais), a base de cálculo do IR e CSLL será de R$ 80.000,00.

Calculando os impostos teríamos:

Voltando a questão do reflexo, temos a seguinte situação: o lucro presumido, para incidência do IRPJ e da CSLL, segundo o artigo 25 da Lei n. 9.430/96, é equivalente a 8% da receita bruta mensal + totalidade dos ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos obtidos em aplicações financeiras e demais receitas e resultados positivos não inclusos no conceito de “receita bruta”. In verbis:

Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I – o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;  II – os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

As variações na taxa de câmbio são diretamente relacionadas às receitas oriundas das operações de exportação, sendo dela decorrentes, ou seja, não se trata de uma aplicação financeira ou uma operação especulativa no qual se teve um ganho.

Todavia, o Fisco entende que tais variações cambiais devem compor o lucro presumido, na forma estabelecida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 9.430/96.  Ou seja sem a presunção estabelecida legalmente aos que estão sob o regime do Lucro Presumido.


Considerando a variação cambial no lucro presumido

Trazendo o mesmo exemplo acima relatado, no cálculo, detalhamos agora que, dentro desta receita, há uma parcela referente a variação cambial:


A diferença, no exemplo acima citado de R$ -15.640,00 corresponde, em termos percentuais, a acréscimo de 62% na tributação, quando somente 5% refere-se à variação monetária. Algo tem de muito errado nesta lógica.

O artigo 9º, da Lei 9.718/98, considera, para efeitos de incidência do IRPJ e da CSLL, as variações cambiais como receitas ou despesas financeiras, senão veja-se:

Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/Pasep e da Cofins, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Contudo, dada a sua natureza específica, as variações cambiais positivas não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses previstas pela legislação, não podendo, jamais, ser consideradas isoladamente para fins de tributação, conforme se verá na sequência.

As variações de câmbio e sua inclusão na Receita Bruta

Primeiramente, cabe tecer alguns comentários sobre a peculiar natureza das variações cambiais positivas, que não podem ser enquadradas em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, do artigo 25, da Lei n. 9.430/96. Isso porque, ainda que consideradas como receitas financeiras pela legislação, as variações cambiais positivas não podem ser tidas como “ganhos de capital”, que se traduzem nos lucros obtidos com a venda de ativos.

Da mesma forma, não há como encaixá-las no conceito de “rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras”, que resumidamente se traduzem em variações monetárias positivas ligadas a um determinado índice ou coeficiente. A variação cambial decorre única e exclusivamente da valorização ou desvalorização da moeda estrangeira em face do Real.

As variações cambiais decorrem da venda de mercadorias para o exterior e consequente pagamento em moeda estrangeira, que se valorizou em face da moeda nacional. Não há qualquer aplicação financeira por trás dos ganhos auferidos pela empresa.

Outrossim, nada há que se falar em enquadrá-las no conceito de “demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no inciso anterior”, eis que esta parte do dispositivo exclui as receitas ou resultados positivos gerados pelas receitas formadoras da receita bruta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Explica-se:

Se a receita ou resultado positivo tiver origem em receita abrangida pelo inciso I, integrará normalmente o lucro presumido na forma estabelecida pelo comando legal.

Se for gerada por receita não integrante do inciso I, será adicionada ao lucro presumido na forma do inciso II. Assim, em as variações cambiais originando-se da receita de exportação, e a receita de exportação compondo a receita bruta, logo as variações cambiais compõem a receita bruta e devem ser tributadas como tal.

A variação cambial positiva

Não há como dissociar a variação cambial positiva de sua origem, que é a operação de exportação. Não faria o menor sentido jurídico separar a receita de exportação da variação cambial tendo em vista que essa, ainda que lhe seja atribuída natureza de receita financeira, não existe automaticamente, decorrendo pura e simplesmente da oscilação do valor da moeda na operação de exportação.

Além disso, as variações monetárias devem ser tratadas como acessório, seguindo o regime de tributação do principal, no caso, as operações de exportação que compõem a receita bruta da empresa. As alterações econômicas que fazem com que a moeda oscile em face de seus pares estrangeiros não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, de modo que sempre seguirão atreladas à operação principal.

Assim, por óbvio, o regime de tributação das variações cambiais positivas deve sempre ser o mesmo da operação que lhes deu causa, sendo dela decorrentes e juridicamente inseparável. Assim, a receita acessória (variação cambial) deve ter idêntico tratamento tributário da receita principal (Exportação), ou seja, os valores advindos da alteração no câmbio devem fazer parte da receita bruta obtida com a venda de mercadorias ao exterior.

A não-incidência do PIS e da COFINS sobre a variação cambial

Conforme visto nos exemplos acima, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao debruçar-se sobre a questão de tributação de PIS e COFINS e sobre os valores decorrentes das variações cambiais positivas, posicionou-se no sentido de não as dissociar da operação de exportação, que lhe deu causa, declarando a não incidência dos tributos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. 3 Recurso Extraordinário n. 627.815. Min. Rel. Rosa Weber. 26/05/2013. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II – O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV – Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V – Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI – Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.

O Voto da Ministra Rosa Weber

Em seu VOTO, a Ministra Rosa Weber deu uma verdadeira aula acerca do tema, elucidando que as receitas advindas das variações cambiais positivas devem ser tratadas como decorrentes da operação de exportação, e não dissociadas da mesma. Conforme suas palavras:

“O que se discute nestes autos é se as receitas das variações cambiais ativas podem ser consideradas como receitas decorrentes de exportação, de modo a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência do PIS e da COFINS.Tenho que a resposta é positiva. Variações cambiais constituem atualizações de obrigações ou de direitos estabelecidos em contratos de câmbio. Estão compreendidas entre dois grandes marcos: a contratação (fechamento) do câmbio, com a venda, para uma instituição financeira, por parte do exportador, da moeda estrangeira que resultará da operação de exportação; e a liquidação do câmbio, com a entrega damoeda estrangeira à instituição financeira e o consequente pagamento, ao exportador, do valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio acertada na data do fechamento do contrato de câmbio. (…)Percebe-se que as receitas advindas de variações cambiais ativas são consequência direta das operações de exportação de bens e/ou serviços (conjugadas à oscilação cambial favorável), qualificando-se como “receitas decorrentes de exportação”. De fato, o contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, estando diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas: o exportador vende a divisa estrangeira que receberá do comprador à instituição financeira autorizada a operar com câmbio, a fim de receber o pagamento em moeda nacional. Noutras palavras, o exportador está obrigado a celebrar o contrato de câmbio, pois não se permite que receba o pagamento em moeda estrangeira”. (grifamos)

A lição emanada pela Douta Ministra segue exatamente a linha por nós aqui adotada. Pois é inegável que a operação de câmbio é indissociável à operação de exportação. Pelo simples fato de que se a segunda não existir, inexiste também a primeira.

Conclusão

Não há a possibilidade de a empresa, ao efetuar a exportação de seus produtos, simplesmente negar-se a efetuar, junto com o contrato de venda, o contrato de câmbio. Como exaustivamente mencionado, a variação cambial nada mais é do que um acessório da operação de exportação.

Com esse entendimento vimos que no caso do PIS e da COFINS serviu para a imunidade tributária. Assim, há de se concordar que o mesmo tratamento deve ser estendido ao IRPJ e à CSLL.

Por que isso é tão importante para a sobrevivência do seu negócio?

Semana passada explicamos sobre o planejamento tributário e a obrigação do gestor neste aspecto, clique aqui para leitura do artigo.

Acredite, as empresas que conseguem se manter no mercado, não fazem milagres. Elas apenas possuem em sua gestão muita dedicação, zelo e cuidado com cada gasto no seu negócio. Além de especial atenção aos impostos.

Espero que tenham gostado deste breve relato baseado em minha experiência e de meus clientes. Aproveite e veja dicas já divulgas neste blog, nossos posts são atemporais.

Continue nos acompanhando, ótima gestão!

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