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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Base De Cálculo Do Imposto Sobre Doações E Inventários - ITCMD No Estado De São Paulo


RESUMO DO PROBLEMA: O imposto incidente sobre inventários e doações de imóveis – ITCMD tem sua base de cálculo definida pela Lei Estadual 10.705/2000 como sendo o valor de mercado do imóvel e algumas cidades é utilizada o valor venal de referência para o cálculo do ITBI.


Essa prática, embora definida por Lei, onera os contribuintes do Estado de São Paulo tendo em vista que está em conflito com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional na qual define que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do IPTU, ou seja, uma base de cálculo menor.




 

SOLUÇÃO: Para assegurar o direito acima descrito é preciso ajuizar ação, bem como também é possível pleitear restituição dos valores indevidamente pagos.


EXIGÊNCIA | Art. 9º., § 1º. Da Lei Estadual 10.705/2000


Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

CONFLITOS | Art. 35, I e 38 do CTN


Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
(...)
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O ASSUNTO - JURISPRUDÊNCIA


“Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1060819-91.2018.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020)

“TRIBUTO ITCMD – Imóvel urbano – Base de cálculo – Valor venal utilizado para cálculo do IPTU – Possibilidade: – A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020)

Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2021. Direitos Autorais reservados à Marcio Nobre.

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