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  • Foto do escritorMarcio Nobre

IRPJ e CSLL sobre Juros Selic nas Restituições e Compensações de Créditos Tributários


RESUMO DO PROBLEMA: É muito comum nós contribuintes pagarmos impostos a maior ou indevidamente, em razão das complexas normas tributárias.


Por isso, é comum, ou ao menos deveria ser, que os contribuintes buscassem se restituir dos valores indevidamente recolhidos com a efetiva correção monetária (a que faz jus), afinal, pagou algo que não era devido, e por óbvio, tem o direito à devolução efetivamente corrigida.


O Estado no sentido amplo da palavra (União Estados e Municípios) postergam ao máximo a devolução de qualquer restituição aos contribuintes.


Tendo em vista o tempo gasto para a restituição, esse valor pago indevidamente irá perdendo seu poder de compra, logo devem ser remunerados com correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do seu por de compra.

Ou seja, a correção monetária de um valor não é um acréscimo, mas sim a manutenção do seu poder de compra.


Entretanto, lamentavelmente, a União Federal com o entendimento de que a correção monetária consiste em acréscimo patrimonial, aplica-se a obrigatoriedade de tributá-lo pelo Imposto de Renda e para as pessoas jurídicas, pelo Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, senão vejamos:


 

EXIGÊNCIA | Art. 43 Do Código Tributário Nacional



Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Portanto, temos acima uma interpretação estrita dos termos dos artigos supramencionados que a base de cálculo para a composição do imposto de renda se faz o acréscimo patrimonial do contribuinte, uma vez que não há de nenhuma maneira o que se falar em rendas e proventos sem que haja, de alguma maneira, qualquer acréscimo patrimonial do Contribuinte.

 

CONFLITOS | Art. 156, II, § 2º, I da CF-1988


O STJ através de relatoria no então min. Luiz Fux assim entendeu:



"A correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação". 

Assim, com esse entendimento do STJ, temos a nítida demonstração que a correção não deve ser confundida com acréscimo patrimonial, não sendo “incremento no capital” do contribuinte, mas tão somente a equidade da moeda que se desvalorizou no lapso temporal, o que não é patrimônio mas só correção.


 

DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O ASSUNTO - JURISPRUDÊNCIA


Apesar do entendimento acima, a Receita Federal vem cobrando o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro das empresas que receberam créditos tributários pagos a maior ou indevidamente corrigidos pela SELIC .


Todavia, no Supremo Tribunal Federal há a esperança do julgamento do Tema de Repercussão Geral 962 de que trata da matéria.



 

SOLUÇÃO: Para assegurar o direito de não pagar mais uma vez e indevidamente o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores restituídos ou compensados corrigidos pela taxa Selic bem como pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos nos último 5 anos é necessário ajuizar ação o quanto antes visando evitar inclusive a perda do direito de ação em razão de prescrição ou modulação dos efeitos de uma futura decisão do STF.


Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2021. Direitos Autorais reservados à Marcio Nobre.

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