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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Planejamento Sucessório Internacional e o ITCMD sobre Bens no Exterior


RESUMO DO PROBLEMA: O ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações recebida por Brasileiros vinha sendo exigido pelo Estado de São Paulo nos casos em que o doador ou falecido tinha domicílio ou bens no exterior, independente de já ter sido submetido ao inventario nos país de origem.


Referida tributação excessiva era um empecilho para a adoção de Planejamentos Patrimoniais, uma vez que tal dispositivo recaía sobre quaisquer bens instituídos internacionalmente de imóveis e até quotas de empresas no exterior, ainda que sendo empresas constituídas exterior com investimentos no Brasil.

No Brasil é recente a percepção de que planejamentos patrimoniais e sucessórios no âmbito internacional podem ser ferramentas úteis e eficientes na proteção e transmissão de um patrimônio.


As razões para a manutenção de parte do patrimônio no exterior podem ser inúmeras: proteção contra instabilidades econômicas, manutenção de poupança em moeda forte, herança recebida de parentes no exterior, diversificação de oportunidade de investimentos, questões empresariais, familiares e sucessórias.

 

EXIGÊNCIA | Art. 4 Da Lei 10.705/2000 Lei do ITCMD do Estado de São Paulo


Obs.: Foi utilizada para fins de exemplo a legislação paulista, contudo em boa parte dos Estados e Distrito Federal acompanham esta regra.



Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
 

CONFLITOS | Art. 155, § 1º, III da Constituição Federal



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
 

DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O ASSUNTO - JURISPRUDÊNCIA


O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 851.108/SP recentemente firmou firmou a seguinte tese:


É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Note que, o próprio STF deixou em aberto a possibilidade de os Estados buscarem a aprovação de Lei Complementar para que possam estar em consonância com a Constituição Federal.


Sendo assim, está aberto neste momento uma janela de oportunidade para regularização ou efetivação de planejamento patrimonial em nível internacional, aproveitando os benefícios e proteções destes instrumentos.

 

SOLUÇÃO: É necessário para àqueles que possuem ou têm expectativa de receberem bens no exterior fazerem o devido planejamento patrimonial não só pela possibilidade de se beneficiar da isenção ora estabelecida como também garantir o cumprimento da vontade dos interessados, trazendo tranquilidade e proteção em vista de futuros questionamentos jurídicos e alterações de entendimento de normas tributárias.


Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2021. Direitos Autorais reservados à Marcio Nobre.

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