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  • Foto do escritorMarcio Nobre

Proteção do patrimônio contra frustrações amorosas

Tempo de leitura: 6 minutos

Proteção do patrimônio contra frustrações amorosas é um assunto pouco abordado, mas que merece atenção. É muito comum as opções afetivas criarem um grande desafio e um enorme risco para o patrimônio pessoal, familiar e empresarial.

Quando estão apaixonadas ou enamoradas e ajustam um futuro em comum, raramente as pessoas estão dispostas a aceitar a simples possibilidade de que algumas histórias desagradáveis venham a dar fim aos seus sonhos de felicidade.

Contudo, esses desfechos delicados são comuns e, portanto, devem compor o exame frio que o Planejador Jurídico faz da realidade: está sempre presente o risco de o casal vir, um dia, a se desentender e terminar num processo litigioso de separação. Nessa situação, o ódio substitui o amor e o desejo de vingança empurra as partes para um perde/ganha que é, na maioria das vezes, terrível para aquele que tem mais posses.

Como se só não bastasse, ainda é preciso enfrentar um assunto ainda mais e, ainda assim, muito comum: o oportunismo daqueles que investem sobre herdeiros ingênuos e ingênuas, fazendo, à larga, juras de amor, enquanto mantêm seus olhos fixos no baú que, acreditam, lhes dará vida confortável sem esforço.

O golpe é antiquíssimo, mas, lamentavelmente, ainda em uso.

O pai ou mãe que, do alto de seus anos de vida e de experiência, percebe o engano em que se deixa cair seu filho ou filha terá uma alternativa para evitar que o naufrágio econômico vitime a família e o patrimônio familiar. Como? Na constituição de uma holding familiar.

As soluções para o combate desse fenômeno são múltiplas a depender de cada caso familiar, contudo, em se tratando de planejamento sucessório, é possível, no ato de constituição da holding, fazer doação de quotas ou ações gravadas com a cláusula de incomunicabilidade. Dessa forma, evita-se que sejam alvo de uma partilha resultante de uma separação ou divórcio, ou, em um cenário mais amplo, pode-se gravar os títulos com a cláusula de inalienabilidade quem na forma do artigo 1.911 do Código Civil, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Muito diferente do que fazer constar referidas cláusulas diretamente sobre os imóveis, o que gera diversas dificuldades na condução da administração destes.

No caso acima tratado, as cláusulas são sobre as quotas das sociedades, no qual, seus imóveis estarão livres para o negócio.

Ademais, para além dessa situação clássica, se a holding é constituída sob a forma de sociedade contratual, ainda que limitada, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.027, impede o cônjuge ou convivente (sociedade de fato) de exigir desde logo a sua parte em face da separação.

Terá este, que pedir a liquidação das quotas, o que permite aos demais sócios (membros da família) entregar-lhe dinheiro e não participação societária, sendo que o (a) sócio (a) ex-cônjuge perderá um pedaço de sua participação: aquilo que a sociedade ou os demais sócios indenizaram ao seu meeiro será retirado de sua parte e transferido para a parte dos demais.

Infelizmente, a consciência da utilidade do planejamento societário para o sucesso das organizações produtivas, incluindo empresas e grupos empresariais familiares, foi enfraquecida pela proliferação de falsos especialistas. Esses dominaram o mercado oferecendo fórmulas milagrosas, inclusive a conhecida “blindagem patrimonial”, rótulo sob o qual foram elencadas promessas diversas, como uma rápida redução de encargos fiscais, proteção dos bens contra iniciativa de credores, inclusive a fazenda pública etc.

Esses oportunistas e suas promessas engenhosas são os responsáveis por lamentáveis naufrágios empresariais, quando não acabam por conduzir empresários respeitados para o noticiário policial.

Contudo, em oposição, é possível e mesmo recomendável que as organizações produtivas, principalmente as empresas familiares, reconheçam os benefícios de uma análise séria de sua organização, sua estrutura, seus métodos de funcionamento etc.

Dessa análise pode resultar a concepção de uma arquitetura societária que, incluindo ou não a constituição de uma holding (conforme o caso que se apresente e suas características individuais), melhor atenderá à realidade atualmente vivenciada pelas empresas, bem acolherá e expressará seus planos e desejos futuros.

É um enredo proveitoso para que se prepare o ingresso das novas gerações na organização.

Este artigo foi escrito com base em experiências e literatura atualizada sobre o tema entre os quais destaco:

Almeida, Amador Paes de – Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência) /Amador Paes de Almeida. – 10ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

Mamede, Gladston – Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar/ Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede. – 7ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

Melo, José Eduardo Sores de. Imposto Estadual sobre Doações, In: Grandes questões atuais do direito tributário. Coord. Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2001

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35ª. Ed. São Paulo: Editora saraiva, 2003.

Prado, Roberta Nioac. Daniel Monteiro. Sucessão Familiar e Planejamento Societário II. In: Estratégias Societárias, Planejamento Tributário e Sucessório. Coords. Roberta Nioar Prado, Daniel Monteiro Peixoto e Eurico Marcos Diniz de Santi: 2ª. Ed.  Saraiva, 2011

Gratidão pela sua leitura, para quem ainda não me conhece, sou Advogado, Contador, Empresário e amo o que faço.

Resolvi criar este blog para compartilhar minha experiência prática obtida com meus negócios ao longo destes 20 anos de trabalho. Espero que gostem!

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